Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI DO INQUILINATO
SEÇÃO IV
Dos deveres do
locador e do locatário
I - entregar ao
locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
II - garantir,
durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
III - manter,
durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
IV - responder
pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
V - fornecer ao
locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando
de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
VI - fornecer ao
locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a
quitação genérica;
VII - pagar as
taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas
compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente
ou de seu fiador;
VIII - pagar os
impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que
incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em
contrário no contrato;
IX - exibir ao
locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam
sendo exigidas;
X - pagar as
despesas extraordinárias de condomínio.
Parágrafo único.
Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se
refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
a) obras de
reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das
fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias
externas;
c) obras
destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d) indenizações
trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data
anterior ao início da locação;
e) instalação de
equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de
esporte e de lazer;
f) despesas de
decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g) constituição
de fundo de reserva.
I - pagar
pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente
exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês
seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido
indicado no contrato;
II - servir - se do imóvel
para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o
fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse
seu;
III - restituir o
imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações
decorrentes do seu uso normal;
IV - levar
imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito
cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
V - realizar a
imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações,
provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
VI - não
modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por
escrito do locador;
VII - entregar
imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos
condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade
pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
VIII - pagar as
despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;
IX - permitir a
vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação
prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado
por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;
X - cumprir
integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;
XI - pagar o prêmio
do seguro de fiança;
XII - pagar as
despesas ordinárias de condomínio.
1º Por despesas
ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva,
especialmente:
a) salários,
encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados
do condomínio;
b) consumo de
água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
c) limpeza,
conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
d) manutenção e
conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e
de segurança, de uso comum;
e) manutenção e
conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de
esportes e lazer;
f) manutenção e
conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
g) pequenos
reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
h) rateios de
saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
i) reposição do
fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação
das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período
anterior ao início da locação.
2º O locatário
fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde
que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a
qualquer tempo a comprovação das mesmas.
3º No edifício
constituído por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma
pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no §
1º deste artigo, desde que comprovadas.
Art. 24. Nos imóveis utilizados como habitação coletiva
multifamiliar, os locatários ou sublocatários poderão depositar judicialmente o
aluguel e encargos se a construção for considerada em condições precárias pelo
Poder Público.
1º O levantamento
dos depósitos somente será deferido com a comunicação, pela autoridade pública,
da regularização do imóvel.
2º Os locatários
ou sublocatários que deixarem o imóvel estarão desobrigados do aluguel durante
a execução das obras necessárias à regularização.
3º Os depósitos
efetuados em juízo pelos locatários e sublocatários poderão ser levantados,
mediante ordem judicial, para realização das obras ou serviços necessários à
regularização do imóvel.
Art. 25. Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo
pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador
poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram.
Parágrafo único.
Se o locador antecipar os pagamentos, a ele pertencerão as vantagens daí
advindas, salvo se o locatário reembolsá - lo integralmente.
Art. 26. Necessitando o imóvel de reparos urgentes, cuja
realização incumba ao locador, o locatário é obrigado a consenti - los.
Parágrafo único.
Se os reparos durarem mais de dez dias, o locatário terá direito ao abatimento
do aluguel, proporcional ao período excedente; se mais de trinta dias, poderá
resilir o contrato.