Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos,
cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na
forma que especifica.
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Artigo 2º - Fica proibido no território do Estado de São
Paulo, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de
cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado
ou não do tabaco.
§ 1º - Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos
recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus
lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja
permanência ou circulação de pessoas.
§ 2º - Para os fins desta lei, a expressão “recintos de uso
coletivo” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de
cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes,
boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros
comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e
drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus,
bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte
coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
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Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 2009.
JOSÉ SERRA